TCU responsabiliza consórcios por danos ao erário mesmo sem personalidade jurídica

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que consórcios formados por empresas para a execução de obras públicas podem ser responsabilizados por danos ao erário, mesmo que não possuam personalidade jurídica. A decisão foi proferida pelo relator Walton Alencar Rodrigues e se baseia no artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), que confere legitimidade processual aos consórcios.

A responsabilidade solidária dos consórcios

O relator destacou que os consórcios de empresas, ao contratarem com a Administração Pública, devem ofertar preços compatíveis com os de mercado para evitar sobrepreço e superfaturamento, conforme estabelece o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. O TCU afirma que a responsabilidade dos consórcios é solidária, abrangendo todas as empresas integrantes, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato.

Jurisprudência e aplicação da Lei Anticorrupção

A jurisprudência do TCU já reconheceu a possibilidade de responsabilização dos consórcios, mesmo sem personalidade jurídica. A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a solidariedade das empresas consorciadas quanto ao pagamento de multas e reparação de danos causados ao erário. Essa decisão reforça a aplicação de sanções e a importância da integridade nas contratações públicas.

Divergência do Ministério Público de Contas

O Ministério Público de Contas se posicionou contra a tese de que os consórcios, sem personalidade jurídica, poderiam ser responsabilizados diretamente. Argumentou que a responsabilidade pecuniária deveria ser atribuída individualmente às empresas consorciadas. No entanto, o relator e o Plenário do TCU entenderam que a responsabilidade solidária das empresas consorciadas justifica a aplicação de multas e outras sanções diretamente ao consórcio.

Acórdão e consequências práticas

A decisão do TCU no Acórdão 1151/2024 – Plenário determina a aplicação de multas e a responsabilização solidária dos consórcios por danos causados durante a execução de obras públicas. Segundo o tribunal, essa medida visa garantir a eficiência e a legalidade nas contratações públicas, protegendo os recursos públicos. A recuperação do débito deverá conduzida de forma que as empresas consorciadas respondam solidariamente.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TCU aborda a responsabilidade de consórcios sem personalidade jurídica em casos de sobrepreço e superfaturamento em contratos administrativos, destacando a aplicação da responsabilidade solidária conforme previsto na Lei 8.666/1993 e na Lei 12.846/2013.

Legislação de referência:

  • Lei 8.443/1992, Art. 57: “Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.”
  • Lei 8.666/1993, Art. 33: “A participação de empresas em consórcio será admitida nas licitações, desde que observadas as seguintes condições: […] V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.”
  • Lei 12.846/2013, Art. 4º: “Na hipótese de consórcio, a responsabilidade das empresas consorciadas será solidária quanto à obrigação de pagamento da multa e da reparação integral do dano causado.”

Processo relacionado: Acórdão 1151/2024 – Plenário

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